segunda-feira, 28 de maio de 2012

De quem é o filho?


A paternidade reconhecida espontaneamente ou pela Justiça gera dever de pagar pensão alimentícia. Por isso, Seus Direitos esclarecerá sobre o assunto.
O principal documento para o pedido de pensão alimentícia é a certidão de nascimento, que prova a maternidade e a paternidade da criança. Quando consta do registro da criança somente o nome da mãe, é preciso ingressar com ação investigação de paternidade para alterar a certidão de nascimento. O pai pode reconhecer o filho ou a filha espontaneamente. Neste caso, após a posse dos documentos, é possível pedir em juízo que seja estabelecido o valor da pensão alimentícia. Se o filho for maior de 18 anos, é necessário que concorde com a alteração de seu registro de nascimento, e, neste caso, os alimentos serão pagos somente se provada a necessidade do filho de ser sustentado pelo pai.

Entretanto, quando não ocorre o reconhecimento da paternidade de forma espontânea é preciso procurar Justiça para pedi-lo e pleitear o pagamento da pensão alimentícia. Os pais e a criança farão e-xame de DNA para que fique comprovada geneticamente a paternidade. Após a sentença que reco-nhece a paternidade e antes mesmo de qualquer recurso ao tribunal, o juiz estabelece o valor a ser pago pelo pai, e este passa a ser obrigatório. Vale lembrar que se houver dúvida o melhor caminho é fazer o exame de DNA, que em ação judicial é feito gratuitamente pelo Estado.

No entanto, com as graves alterações econômicas enfrentadas hoje em dia, os devedores de pensões alimentícias estão encontrando grande dificuldade para cumprir com o pagamento das pensões fixadas judicialmente. Na maioria das vezes, por desconhecimento, em vez de o devedor ajuizar uma ação revisional no intuito de diminuir o valor acordado, ele para de pagar. Segundo a advogada Luciana Scotta, o não pagamento da pensão alimentícia em sentença judicial gera a mais grave conseqüência em matéria civil, que é a prisão do devedor inadimplente. “Esta prisão, autorizada pela Constituição Federal de 1988, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento”, salienta a advogada. Luciana ressalta que pagam-se os alimentos a quem detém a guarda dos filhos. Ocorrendo modificação de guarda, transfere-se a obrigação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário